JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
10/06/2025
Data de publicação
17/06/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 10/06/2025, p. 17/06/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. APLICAÇÃO RETROATIVA DE JURISPRUDÊNCIA MAIS BENÉFICA. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, mantendo a condenação do recorrente por roubo qualificado, com base no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, ante o óbice da Súmula n. 83/STJ. 2. A defesa alegou violação ao art. 226 do Código de Processo Penal, requerendo nulidade do reconhecimento pessoal e a absolvição do agravante. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível aplicar retroativamente jurisprudência mais benéfica ao réu, em sede de revisão criminal, no que diz respeito ao reconhecimento fotográfico, a ensejar nulidade da condenação. III. Razões de decidir 4. A aplicação retroativa de modificação jurisprudencial em revisão criminal é incabível. 5. No caso, além disso, o reconhecimento fotográfico foi corroborado por outras provas, afastando a alegação de nulidade. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: "1. A aplicação retroativa de modificação jurisprudencial em revisão criminal é incabível. 2. O reconhecimento fotográfico corroborado em juízo e por outras provas não enseja nulidade." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 478, II; CP, art. 157, § 2º, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.101.954/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 30/10/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.587.202/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 3/12/2024. (AgRg no AREsp n. 2.891.783/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)
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