JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
25/02/2026
Data de publicação
03/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 25/02/2026, p. 03/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. REDISCUSSÃO DAS TESES. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo regimental em recurso especial, mantendo decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que julgou improcedente revisão criminal proposta por condenado à pena de 8 anos de reclusão, em regime semiaberto, pela prática dos crimes de estupro e violência doméstica, previstos nos arts. 129, § 13, e 213 do Código Penal. 2. A parte embargante alegou omissão no julgado, em razão do não enfrentamento da alegação de fundamentação genérica, requerendo o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido apresenta omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, que justifique o acolhimento dos embargos de declaração. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão no julgado, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. 5. A Corte de origem refutou expressamente a alegação de insuficiência de fundamentação, destacando que a condenação do réu não se deu de forma contrária ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos, mas foi fundamentada em provas claras e sólidas. 6. A alegação de omissão apresentada pela defesa traduz mero inconformismo, não sendo suficiente para justificar o acolhimento dos embargos de declaração. 7. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, desde que tenha encontrado motivo suficiente para decidir. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão no julgado, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. 2. A alegação de omissão no julgado não pode ser utilizada como pretexto para rediscutir o mérito da decisão, especialmente quando o acórdão recorrido apresenta fundamentação clara e suficiente. 3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, desde que tenha encontrado motivo suficiente para decidir. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl na APn n. 613/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe 3/2/2016. (EDcl no AgRg no REsp n. 2.235.213/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.)
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