- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2026
- Data de publicação
- 20/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 10/02/2026, p. 20/02/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental e manteve decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. Na origem, o embargante foi condenado a 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão pela prática do crime tipificado no art. 129, § 13, do Código Penal (lesão corporal qualificada pela violência doméstica e familiar), com a agravante da reincidência, além da fixação de valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação mínima pelos danos causados. 2. O embargante sustenta ser inaplicável a Súmula n. 182/STJ, alegando ter rebatido o fundamento da impugnação deficiente, mediante a individualização dos preceitos infraconstitucionais tidos por violados e demonstração do equívoco do Tribunal de origem ao aplicar o óbice das razões dissociadas. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para sanar a omissão apontada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar todos os fundamentos do agravo regimental, conforme alegado pelo embargante. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, ou para corrigir erro material no julgado. 5. A omissão ou contradição que enseja a integração do julgado é aquela referente às questões de fato ou de direito capazes de influenciar no resultado do julgamento, não se admitindo a rediscussão do mérito da causa ou a reapreciação de matéria já decidida. 6. No caso, a parte embargante demonstrou mero inconformismo com o teor do acórdão embargado, sendo que a matéria em discussão foi analisada de forma clara e explícita, com fundamento nos elementos constantes dos autos e na jurisprudência aplicável. 7. A alegação de omissão por não enfrentamento de todos os fundamentos do agravo regimental não procede, pois a controvérsia foi devidamente apreciada no acórdão embargado, que manteve o não conhecimento monocrático, por considerar que as razões do agravo regimental não foram capazes de infirmar os fundamentos daquele julgado. 8. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a omissão somente se configura quando há ausência de posicionamento sobre matéria essencial ao deslinde da causa, o que não se verifica no caso. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1.Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, ou para corrigir erro material no julgado. 2.A omissão capaz de ensejar a integração do julgado é aquela referente às questões de fato ou de direito capazes de influenciar no resultado do julgamento, não se admitindo a rediscussão do mérito da causa ou a reapreciação de matéria já decidida. 3.A omissão não se configura quando o magistrado examina os pontos fundamentais para o julgamento, ainda que não aprecie todas as teses jurídicas aventadas. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EDcl no RHC 201.566/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2512162/CE, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 09.04.2024. (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.057.634/RS, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 20/2/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.