JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Marluce Caldas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
25/02/2026
Data de publicação
03/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 25/02/2026, p. 03/03/2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, no qual se pleiteava a desclassificação da conduta de tráfico de drogas para uso próprio, prevista no artigo 28 da Lei n. 11.343/2006, ou, subsidiariamente, a readequação do regime inicial de cumprimento de pena. 2. O recorrente foi condenado a 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 500 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A condenação foi mantida pelo Tribunal de origem, que considerou suficiente o conjunto probatório, incluindo a apreensão de 42,5g de maconha fracionadas em 43 invólucros, depoimentos policiais e laudos periciais. 3. A defesa alegou que a busca pessoal foi fundamentada apenas nos relatos dos policiais, sem testemunhas civis ou registros audiovisuais, e que não houve demonstração de comercialização da substância ou apreensão de petrechos relacionados ao tráfico. Requereu a desclassificação para o artigo 28 da Lei n. 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se, no caso, é possível desclassificar a conduta de tráfico de drogas para uso próprio, considerando a quantidade de droga apreendida e a ausência de elementos que demonstrem a comercialização, sem que haja necessidade de reexame do acervo fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O conjunto probatório foi considerado suficiente e coerente pelas instâncias ordinárias para a manutenção da condenação pelo crime de tráfico de drogas, incluindo a apreensão de 42,5g de maconha fracionadas em 43 invólucros, depoimentos policiais e laudos periciais. 6. A tese de desclassificação para uso próprio encontra óbice na necessidade de reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 7. A ausência de testemunhas civis, identificação de transeuntes ou registro audiovisual não desconstitui a robustez dos elementos coligidos e validados pelo Tribunal de origem, que considerou idôneos os relatos policiais em consonância com os documentos de apreensão e laudo pericial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido. Tese de julgamento: 1. A desclassificação da conduta de tráfico de drogas para uso próprio, prevista no artigo 28 da Lei n. 11.343/2006, não pode ser realizada em sede de recurso especial quando demandar reexame do acervo fático-probatório, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. Os relatos dos policiais, quando harmônicos e corroborados por provas documentais e periciais, são idôneos e suficientes para fundamentar a condenação pelo crime de tráfico de drogas. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; CPP, art. 226; CF/1988, art. 105, III, "a"; CP, art. 33, §2º; Súmula n. 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.675.425/AL, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 26/8/2025. (AgRg no REsp n. 2.238.718/PA, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.)
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