- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 03/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 25/02/2026, p. 03/03/2026
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SÚMULA 713 DO STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA ALÍNEA DO ART. 593 DO CPP. MERA IRREGULARIDADE PASSÍVEL DE SANEAMENTO NA APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da Súmula n. 713/STF, no procedimento especial do Tribunal do Júri, a devolução da matéria à instância ad quem limita-se aos fundamentos indicados no ato de interposição, vinculando o âmbito de apreciação da Corte local. Por isso, incumbe ao recorrente, no termo de interposição, delimitar a insurgência, na forma do art. 593 do Código de Processo Penal, sob pena de não conhecimento do recurso. 2. Esta Corte consolidou o entendimento de que a ausência de indicação das alíneas do referido dispositivo que fundamenta a insurgência, no termo ou na petição de interposição, constitui mera irregularidade sanável mediante a apresentação das razões recursais. 3. No caso, o não conhecimento da insurgência defensiva decorreu do fato de o recorrido não ter apontado qual das alíneas do art. 593 do Código de Processo Penal embasava sua apelação, circunstância que, conforme a jurisprudência desta Corte, configura mera irregularidade, passível de saneamento quando da apresentação das razões recursais. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.239.190/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.