- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2022
- Data de publicação
- 24/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 21/06/2022, p. 24/06/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO NA FORMA TENTADA. SÚMULA 713 DO STF. ERRO MATERIAL NA INDICAÇÃO DO INCISO DO ART. 593 DO CPP. MERA IRREGULARIDADE. RAZÕES RECURSAIS QUE DELIMITAM O PEDIDO. 1. O Tribunal, ao apreciar a apelação contra sentença do Tribunal do Júri, está vinculado aos limites de sua interposição, delimitados no termo ou na petição de interposição do recurso. Inteligência da Súmula 713 do STF. 2. A parte deve apresentar, na petição de interposição, o motivo do seu inconformismo, deixando expressa a alínea do inciso III do art. 593 do CPP, em que fundamenta seu recurso. 3. Contudo, "a ausência de indicação de uma das alíneas do referido dispositivo, no termo ou petição de interposição, acarreta mera irregularidade se, nas razões recursais, a defesa apresenta fundamentos para o apelo e os delimita em seu pedido" (AgRg no AREsp 1122433/GO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 21/11/2019), situação que se faz presente. 4. Delimitado o pedido nas razões de apelação, de revisão da aplicação da pena, que se subsume à alínea "c" do inciso III do art. 593 do CPP, seria de ser conhecido o recurso de apelação. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.946.718/DF, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022.)
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