- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2020
- Data de publicação
- 20/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13/10/2020, p. 20/10/2020
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO, COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO E FRAUDE PROCESSUAL. CONVENÇÃO DE PALERMO. NÃO APLICAÇÃO. RELAÇÃO COM CRIME ORGANIZADO, LAVAGEM DE DINHEIRO E CORRUPÇÃO. CONVENÇÃO SOBRE ELIMINAÇÃO DE EXIGÊNICA DE LEGALIZAÇÃO DE DOCUMENTOS PÚBLICOS ESTRANGEIROS. ACORDO SOBRE ASSISTÊNCIA JURÍDICA MÚTUA EM ASSUNTOS PENAIS ENTRE PAÍSES DO MERCOSUL, BOLÍVIA E CHILE. OBTENÇÃO DE DOCUMENTOS. AUTENTICAÇÃO E TRADUÇÃO. DISPENSA. AUTORIDADE CENTRAL. INTERMEDIAÇÃO. NÃO EXIGÊNCIA. PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. DOCUMENTOS APRESENTADOS POR PARTICULARES. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A Convenção de Palermo, promulgada no Brasil pelo Decreto n. 5.015/2004, está focada no combate ao crime organizado, na lavagem de dinheiro e na corrupção, não abrangendo o homicídio qualificado, a coação no curso do processo e a fraude processual fora de tais situações, quando servirá, no máximo, como forma de interpretação ou integração das normas jurídicas próprias. 2. A Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, promulgada no Brasil pelo Decreto n. 8.660/2016, dispensa a via diplomática para a obtenção de documentos produzidos no exterior e, embora a princípio exija o apostilamento (espécie de autenticação), também o libera se as leis, regulamentos ou costumes no Estado requerente assim o fizerem. 3. A cooperação internacional entre Brasil e Bolívia no sistema de justiça penal está regulada especialmente pelo Acordo sobre Assistência Jurídica Mútua em Assuntos Penais entre os Estados-Partes do Mercosul, a República da Bolívia e a República do Chile, promulgada pelo Decreto n. 8.331/2014, o qual prevê uma espécie de auxílio direto que dispensa qualquer forma de autenticação e tradução dos documentos obtidos pelo Estado requerente, mas não autoriza que tal obtenção seja feita diretamente por particulares. 4. O Acordo sobre Assistência Jurídica Mútua em Assuntos Penais entre os Estados-Partes do Mercosul, a República da Bolívia e a República do Chile, promulgado pelo Decreto n. 8.331/2014, dispensa a obtenção de documentos pelo Estado requerente por meio das chamadas autoridades centrais, mas neste caso exige necessidade de apostilamento ou autenticação da documentação. 5. Não há que se falar em nulidade de prova documental oriunda de outros países, ainda que eivada de vícios formais, sem demonstração concreta de prejuízo pela parte interessada, por força do art. 563, do Código de Processo Penal, e precedentes deste Tribunal Superior, ressalvada a documentação diretamente apresentada por familiares da vítima, em face da menor credibilidade do seu conteúdo. 6. Recurso parcialmente provido, determinando o desentranhamento dos documentos indicados nas linhas 1, 2 e 3 da tabela integrante da fundamentação do voto. Sem prejuízo de a referida documentação poder voltar aos autos da ação pelas vias legais. (RHC n. 127.038/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 20/10/2020.)
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