- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2020
- Data de publicação
- 22/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 05/05/2020, p. 22/05/2020
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ART. 33, CAPUT, C.C. O ART. 40, INCISO I, DA LEI N.º 11.343/2006 (POR SETE VEZES); ART. 1.º, CAPUT, C.C. O § 4.º, DA LEI N.º 9.613/1998 (POR CINCO VEZES); ART. 2.º, C.C. O § 4.º, INCISO I, DA LEI N. 12.850/2013. NULIDADES. SUPOSTA ILEGALIDADE NA PARTICIPAÇÃO DE AGENTE DE ORGANISMO ESTRANGEIRO EM INVESTIGAÇÃO NACIONAL, COM UTILIZAÇÃO DE MÉTODOS ILEGAIS, E ALEGAÇÃO DE PREMISSA EQUIVOCADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. OBTENÇÃO DE DADOS DE MENSAGENS ENVIADAS VIA BBM - BLACKBERRY MESSENGER. MATÉRIA SUBMETIDA À JURISDIÇÃO BRASILEIRA. COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL. DESNECESSIDADE. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Quanto à alegação de nulidade, sob o argumento de que teria havido ilegal participação de agente de organismo internacional em investigação nacional, utilizando-se de métodos ilegais, bem como no que diz respeito ao argumento de que o Tribunal a quo adotou premissa equivocada, ao afirmar que as ordens judiciais referentes a interceptações telemáticas foram direcionadas à representante legal da BlackBerry no Brasil, impõe-se o não conhecimento do recurso, ante a indeclinável necessidade de exame aprofundado do conjunto probatório dos autos, tarefa essa que não se coaduna com a via estreita do recurso ordinário em habeas corpus. 2. Ademais, tais questões poderão ser examinadas exaustivamente por ocasião do julgamento da apelação interposta pelo Recorrente - previsto para o dia 10/12/2019 -, via processual de cognição ampla e adequada para a impugnação da sentença, que possibilita a profunda análise de todo o arcabouço probatório acostado aos autos. 3. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que é lícita a interceptação telemática de mensagens enviadas por meio de aparelhos Blackberry, e que, estando ativos no Brasil os serviços telefônicos e telemáticos por meio dos quais foram realizadas as comunicações interceptadas (independentemente do local de armazenamento do conteúdo das mensagens), com a submissão da matéria à jurisdição brasileira, como é o caso dos autos, não é necessária a cooperação jurídica internacional. Precedentes. 4. Recurso ordinário em habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (RHC n. 96.325/MT, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 5/5/2020, DJe de 22/5/2020.)
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