- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 03/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 25/02/2026, p. 03/03/2026
PROCESSO CIVIL E AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente à alegada ocorrência de preclusão acerca da legitimidade, bem como quanto à tese de que o cargo ocupado não seria abrangido pelo sindicato mais específico e sobre a regularidade sindical no julgamento da apelação (fls. 273-287), com os respectivos embargos infringentes (fls. 350-364) e de declaração (fls. 383-388). Portanto, não há omissão, nem violação do art. 489, §1º, IV e art. 1.022, ambos do Código de Processo Civil. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.632.957/MA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.)
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