- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 03/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 25/02/2026, p. 03/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. TERMO INICIAL. DATA DA ENTREGA DOS AUTOS NA REPARTIÇÃO ADMINISTRATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REMESSA INTERNA. RESPONSABILIDADE DO PARQUET. TEMA N. 959 DO STJ. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. LEI N. 11.419/2006. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O termo inicial para a contagem do prazo recursal do Ministério Público é a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, conforme estabelecido no Tema n. 959 do STJ, sendo irrelevante a remessa interna entre os departamentos do MP. 2. A intimação eletrônica ao Ministério Público, realizada em 09/02/2024, marca o início do prazo recursal, em conformidade com o art. 5º, §§ 1º e 3º, da Lei n. 11.419/2006. 3. A organização interna do Ministério Público não altera o início do prazo recursal, que se vincula à primeira intimação formal, sem considerar remessas internas. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.642.326/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.)
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