- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/03/2022
- Data de publicação
- 14/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 08/03/2022, p. 14/03/2022
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. ART. 5º, §3º DA LEI 11.419/2006. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A realização da intimação eletrônica se dá no dia em que o intimando efetuar a consulta eletrônica ou, não sendo essa realizada no prazo de 10 dias corridos, contados da data do envio, deverá ser considerada como realizada tacitamente no último dia do prazo dos 10 dias previstos para consulta (Lei n. 11.419/2006). 2. Na espécie, verifica-se que os autos foram disponibilizados para o Ministério Público no dia 29/12/2020 (e-STJ, fl. 1243), sendo que, em atenção ao teor do art. 5.º, § 3.º, da Lei n.º 11.419/06, ante a inexistência de leitura da intimação eletrônica dentro do prazo de 10 dias corridos, automaticamente o Parquet foi considerado intimado no dia 8/1/2021. Portanto, o prazo recursal iniciou em 11/1/2021 e encerrou no dia 25/1/2021; tendo o Ministério Público interposto o agravo no dia 27/1/2021 (e-STJ, fls. 151), o recurso é intempestivo. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 2.015.508/PI, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 14/3/2022.)
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