- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2020
- Data de publicação
- 20/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13/10/2020, p. 20/10/2020
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PACIENTE QUE CUMPRE PENA NO REGIME FECHADO. PESSOA IDOSA E HIPERTENSA. TRATAMENTO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AFASTADO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. 1. Em relação ao pretendido encarceramento em domicílio, não se desconhece que a Resolução n. 62, de 18 de março de 2020, do CNJ, recomenda aos Tribunais e magistrados a adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus/Covid-19 no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo. 2. Contudo, isso não implica automática substituição da prisão pela domiciliar. Necessário que o eventual beneficiário do instituto demonstre: a) sua inequívoca adequação no chamado grupo de vulneráveis da COVID-19; b) a impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra; e c) risco real de que o estabelecimento em que se encontra, e que o segrega do convívio social, cause mais risco do que o ambiente em que a sociedade está inserida, inocorrente na espécie. (AgRg no HC 561.993/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2020, DJe 04/05/2020). 3. Esta Corte tem firmado o entendimento de que a concessão de prisão domiciliar aos apenados que se encontram no grupo de risco de contágio pelo novo coronavírus não é automática, devendo ser analisado cada caso individualmente, de maneira que haja equilíbrio entre os direitos envolvidos. Assim, é imprescindível que seja levado em consideração aspectos vinculados à pena, ao apenado, à situação de risco e às medidas tomadas pelo poder público na contenção da pandemia e no tratamento dos contaminados. (HC 582.489/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2020, DJe 04/09/2020) 3. Na espécie, o acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente e idônea a afastar a alegação de manifesta ilegalidade que justifique o deferimento da prisão domiciliar, tendo em vista que, embora a paciente seja pessoa idosa e hipertensa, os documentos carreados aos autos não evidenciam que ela não vem recebendo o tratamento adequado no estabelecimento prisional, o que afasta o apontado constrangimento ilegal. 4. Recurso ordinário não provido. (RHC n. 129.910/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 20/10/2020.)
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