JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/02/2026
Data de publicação
03/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 25/02/2026, p. 03/03/2026

Ementa

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. NOTAS FISCAIS REFERENTES A CONTRATO DE EXECUÇÃO DE OBRA PÚBLICA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ADEQUAÇÃO COBRANÇA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. ANÁLISE MERITÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SUPOSTA OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. VIA IMPRÓPRIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 3. O aresto embargado foi explicitamente assinalado que o exame das controvérsias relativas à ilegitimidade passiva, adequação da cobrança efetuada pela observância do procedimento da liquidação de despesa pública e consectários da mora foram obstados em virtude da aplicação das Súmulas n. 5 e 7. ambas do STJ. Além disso, não há omissão quanto à aplicação do art. 206, § 3º, VI, porque tal tema sequer foi objeto do recurso especial. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.758.563/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.)
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