- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 28/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 22/10/2025, p. 28/10/2025
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE EXECUÇÃO DE OBRA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, ao decidir sobre a legitimidade passiva e a cobrança contratual, baseou-se no acervo fático-probatório e na análise das cláusulas contratuais. 2.Considerando-se a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente - quanto à sua suposta ilegitimidade e à alegada "iliquidez de valor a ser objeto de execução" - somente poderiam ter procedência verificada mediante reexame de matéria fático-probatória e de cláusulas contratuais. 3. A pretensão de reavaliar os fundamentos do acórdão recorrido demanda reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ, nem revisar cláusulas de contrato, nos termos da Súmula n. 5 do STJ. 5 . Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.758.563/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)
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