- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 03/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 25/02/2026, p. 03/03/2026
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANISTIA. LEI N. 8.878/1994. RETORNO AO SERVIÇO PÚBLICO SOB O REGIME CELETISTA. TRANSPOSIÇÃO PARA O REGIME ESTATUTÁRIO. PRETENSÃO DE REENQUADRAMENTO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 284 DO STF E 7 DO STJ. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. ANÁLISE MERITÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 3. No aresto embargado foi explicitamente assinalado que os arts. 2º da Lei n. 8.878/1994; 1º e 243 da Lei n. 8.112/1990; 23 da Lei n. 8.029/1990 e 7º da Lei n. 8.270/1991 não possuem de comando normativo para, por si só, sustentarem a tese do recurso especial: de que houve renúncia à prescrição e de que é aplicável a Súmula n. 85 do STJ. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 4. Hipótese em que o acórdão embargado destacou que também se aplica o óbice da Súmula n. 7 do STJ, porque a verificação da procedência ou não dos argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que não se consumou prescrição - demandam reexame de matéria fático-probatória. 5. Aplicado óbice sumular ao conhecimento do agravo em recurso especial, insubsiste a alegação de ocorrência de omissões no tocante à análise das matérias de mérito contidas no bojo do apelo nobre, tal como pretendido pela parte embargante. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.800.621/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.)
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