JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/02/2026
Data de publicação
03/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 25/02/2026, p. 03/03/2026

Ementa

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM ESPECIAL. EQUIPARAÇÃO. NÃO CABIMENTO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL POR EXPOSIÇÃO AO CALOR DE FONTE NATURAL. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Ao decidir a controvérsia, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos afastou a especialidade dos períodos e revogou a concessão do benefício de aposentadoria. Consignou, entre outros pontos, a insuficiência do laudo pericial e a não caracterização de atividade especial por exposição ao calor de fonte natural. 2. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que exerceu atividade especial, com direito à concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição dos períodos laborados com exposição ao calor do sol acima dos limites de tolerância - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória. 3. A pretensão de reavaliar os fundamentos do acórdão recorrido demanda reexame de provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, cujo enunciado foi expressamente transcrito: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. Verificado óbice processual ao conhecimento pela alínea a, fica prejudicada a análise da alegada divergência jurisprudencial (alínea c) sobre o mesmo tema. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.802.834/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.)
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