JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/03/2026
Data de publicação
25/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 18/03/2026, p. 25/03/2026

Ementa

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. ÓBICE DA SÚMULA N. 284 DO STF. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na origem, ação que busca a concessão de aposentadoria especial a partir de 26/3/2019, com base no reconhecimento de labor exposto a agentes químicos e biológicos na SANEPAR desde 1991, comprovado por PPP e LTCAT. O Tribunal de origem reconheceu parcialmente o direito, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição. Foi considerado labor especial apenas no período de 1/11/2003 a 26/2/2019, mas negado para os períodos anteriores de 1995 e 1999/2003 devido à falta de habitualidade na exposição aos agentes nocivos. 2. Nesta Corte, a decisão agravada conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial. 3. No caso, o Tribunal a quo decidiu a questão pertinente ao reconhecimento da especialidade do labor operado pela parte Autora lastreado nas provas dos autos. O acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos, o que é vedado a esta Corte. O óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. O dispositivo legal objeto do recurso (art. 58 da Lei n. 8.213/1991) não tem comando normativo apto, por si só, para sustentar a tese recursal. Incidência da Súmula n. 284/STF. 5. Incabível recurso especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional. 6. A presença dos óbices reconhecidos pela alínea a do permissivo constitucional, enseja a prejudicialidade da análise do dissídio jurisprudencial, além da ausência do devido cotejo analítico que exige a citação de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma, não sendo suficiente a mera transcrição de emendas. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.809.838/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 25/3/2026.)
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