- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 03/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 25/02/2026, p. 03/03/2026
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PENITENCIÁRIA ESTADUAL. RESÍDUOS SÓLIDOS. CONDUTA OMISSIVA DO ESTADO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 284 DO STF. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 20, 21 e 22 DA LINDB. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. As razões do recurso especial se limitaram a alegar, genericamente, a ofensa ao art. 1022 do CPC, mas sem particularizar os incisos que dariam suporte à tese recursal, ou seja, quais incisos foram contrariados, a despeito da indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, fato este que atrai a aplicação a Súmula n. 284 do STF. 2. O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a tese acerca da violação dos arts. 20, 21 e 22 da LINDB, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. No caso, a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se apresentou genérica, o que atraiu a incidência da Súmula n. 284 do STF. Assim, fica inviabilizada a verificação da alegada omissão acerca da questão, cuja constatação é necessária, inclusive, para a eventual configuração do prequestionamento ficto de matéria estritamente jurídica, nos termos do art. 1.025 do Estatuto Processual. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.859.957/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.)
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