- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 03/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 25/02/2026, p. 03/03/2026
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO TEMPORAL DE REAJUSTES. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 280/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ANÁLISE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto o Tribunal de origem se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação que é concreta e satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. 2. O acórdão recorrido decidiu a controvérsia a partir da interpretação de direito estadual, qual seja, as Leis Estaduais n. 7.072/1998, 7.885/2003 e 8.186/2004. Nesse contexto, mostra-se inviável a sua revisão em recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF, aplicada por analogia. 3. Ademais, rever a conclusão adotada pelas instâncias ordinárias - no sentido de que "não há diferença remuneratória a ser paga em momento anterior já que o termo inicial do pagamento das diferenças é 1° de fevereiro de 1998 e, considerando que a embargante foi admitida em 24.3.2010, não há cobrança, nestes autos, de período anterior a 01.02.1998" (fl. 240) - requer reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 4. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.887.582/MA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.)
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