- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2024
- Data de publicação
- 27/05/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 20/05/2024, p. 27/05/2024
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. POLICIAL MILITAR ESTADUAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. INCONFORMISMO. LEI REESTRUTURADORA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. COISA JULGADA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, COM FUNDAMENTO NA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA E À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULAS N. 83 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em relação ao art. 1.022, incisos I e II, do CPC/2015, o acórdão recorrido não possui omissão ou ausência de prestação jurisdicional suscitadas pela Parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. 2. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. 3. Conforme entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, fixado no REsp n. 1.235.513/AL, julgado sob o regime de recurso repetitivo, a possibilidade de compensação dos 28,86% com os reajustes concedidos a título de reestruturação da carreira do servidor, na fase de execução, dependerá da data em que se exauriu a possibilidade de a Fazenda Pública suscitar a questão. No mesmo sentido, quanto ao resíduo de 3,17%, também em regime de recurso repetitivo, o REsp n. 1.371.750/PE. Aplica-se, ao caso, mutatis mutandis, a mesma ratio decidendi. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 4. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, concluiu pela exequibilidade do título em cumprimento, em decorrência da coisa julgada ("afirmo que o direito do exequente quanto ao percentual revogado foi analisado pelo juízo de origem, sendo mantido por este Tribunal, não podendo agora esta Corte revisitar matérias preclusas,"), não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.407.766/MA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 27/5/2024.)
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