JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Afrânio Vilela
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/02/2026
Data de publicação
03/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 25/02/2026, p. 03/03/2026

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, com fundamento na ausência de violação ao art. 1.022 do CPC, na incidência da Súmula 211 do STJ e na ausência de cotejo analítico. 2. O Tribunal de origem extinguiu o feito, sem análise do mérito, consignando que a impetração do mandado de segurança visa o recebimento de valores devidos pela Municipalidade; que o exame da questão demandaria a produção de prova pericial; bem como que a peça inicial deveria ter sido instruída com prova documental do ato impugnado, a fim de possibilitar a análise da liquidez e certeza do direito alegado. 3. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 4. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem sobre a violação dos arts. 27, 29, 55, XIII e 87 da Lei 8.666/1993; art. 1º e 10 da Lei 12.016/2009 impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 211 do STJ. 5. Os óbices que impedem a análise do recurso pela alínea a prejudicam o exame do especial manejado pela alínea c do permissivo constitucional para questionar a mesma matéria. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.900.462/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.)
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