- Relator(a)
- Ministro Afrânio Vilela
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 03/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 25/02/2026, p. 03/03/2026
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE DESNECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7 DO STJ. PREJUDICIALIDADE DO DISSÍDIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em razão da ausência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015, da aplicação das Súmulas 283/STF; e 7/STJ e da deficiência na comprovação do dissídio jurisprudencial. 2. A parte agravante alegou: i) inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, por se tratar de discussão estritamente jurídica, sem reexame de provas; ii) negativa de prestação jurisdicional por omissões quanto à competência da Justiça Federal e litisconsórcio necessário; e iii) que expôs adequadamente os argumentos e a demonstração do dissídio. 3. Não há violação ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-os e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que a Súmula 7/STJ impede o conhecimento do recurso especial quando há necessidade de reexame de provas, sendo insuficiente a mera alegação genérica de desnecessidade de reexame. 5. É indispensável que a parte demonstre, de forma analítica, de que maneira julgados paradigmas apreciaram matéria idêntica à dos autos, à luz da mesma legislação federal analisada pelo acórdão recorrido, dando-lhe solução distinta para que se tenha por configurada a divergência jurisprudencial; o que não se verificou no presente caso, incidindo, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF. No ponto, vale lembrar, sobretudo, que os óbices que impedem a análise do recurso pela alínea a prejudicam o exame do especial manejado pela alínea c do permissivo constitucional para questionar a mesma matéria. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.093.388/AC, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.)
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