- Relator(a)
- Ministro Afrânio Vilela
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 03/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 25/02/2026, p. 03/03/2026
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO. PRECLUSÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PREJUDICIALIDADE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ e da prejudicialidade do dissídio jurisprudencial. 2. A parte agravante alega nulidade por ausência de intimação para complementar as razões do recurso especial após embargos com efeitos modificativos (art. 1.024, § 4º, do CPC/2015) e afastamento da Súmula 7/STJ quanto ao valor fixado a título de indenização, por se tratar de matéria de direito e de revaloração jurídica, sem reexame de provas. 3. A nulidade processual deve ser arguida na primeira oportunidade de manifestação nos autos, sob pena de preclusão. No caso, a nulidade não foi suscitada oportunamente, sequer em agravo em recurso especial, configurando preclusão. 4. A análise do pleito recursal demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 5. A existência de óbice processual que impede o conhecimento de questão pela alínea a do permissivo constitucional prejudica a análise da divergência jurisprudencial pela alínea c. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.911.050/CE, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.)
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