- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 03/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 25/02/2026, p. 03/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pela Súmula n. 182 do STJ. 2. O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial, aplicando a Súmula n. 7 do STJ. A decisão monocrática não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando a Súmula n. 182 do STJ. 3. No caso concreto o acusado foi condenado à penas de 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 14 (catorze) dias- multa, como incurso no § 4º, inciso IV, do Código Penal. E art. 155, m suma, imputa-se ao agravante o fato de no dia em concurso de agentes com o corréu, ter adentrado 19/12/2015, a uma residência e dela subtraído em proveito comum bens móveis avaliados em R$ 5.450,00 (cinco mil, quatrocentos e cinquenta reais). II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial; e (ii) saber se é possível a fixação do regime inicial fechado para réu reincidente e com maus antecedentes, mesmo que a pena não ultrapasse quatro anos de reclusão. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do recurso, conforme a Súmula n. 182 do STJ. 6. Para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, é necessário que o recorrente demonstre, por meio de cotejo analítico, que sua pretensão recursal não demanda reavaliação do substrato fático-probatório, mas apenas revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido. 7. A jurisprudência do STJ consolidou entendimento de que o regime prisional fechado é o único cabível para o inicial cumprimento da pena reclusiva diante de réu reincidente e com maus antecedentes, mesmo que a pena não ultrapasse quatro anos de reclusão, conforme a Súmula n. 269 do STJ. 8. A aplicação do princípio da simetria para fixação de regime aberto ao recorrente não se justifica, considerando que o corréu não possui maus antecedentes ou reincidência, configurando distinção clara entre as situações. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme a Súmula n. 182 do STJ. 2. O regime prisional fechado é cabível para o inicial cumprimento da pena de reclusão se o réu é reincidente e portador maus antecedentes, mesmo quando a pena não ultrapasse quatro anos, conforme a Súmula n. 269 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, art. 647-A, parágrafo único; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 269/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2959978/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/08/2025, DJEN de 26/08/2025; STJ, AgRg no AREsp 2767304/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/08/2025, DJEN de 25/08/2025; STJ, AgRg no AREsp 2907098/RO, Rel. Min. OG Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/08/2025, DJEN de 28/08/2025; STJ, AgRg no HC 704885/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021; STJ, AgRg no REsp 2136766/SP, Rel. Des. Conv. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 12/02/2025, DJEN de 17/02/2025; STJ, AgRg no HC 534561/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 08/02/2022, DJe de 16/02/2022; STJ, AgRg no HC 865427/MG, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/03/2024, DJe de 21/03/2024. (AgRg no AREsp n. 2.942.254/SC, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.)
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