- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. REGIME INICIAL FECHADO. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo o regime inicial fechado para cumprimento de pena de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, fixado com base na reincidência do réu e na valoração negativa das circunstâncias judiciais. 2. A Defesa alegou constrangimento ilegal na fixação do regime fechado, sustentando que a pena-base foi fixada no mínimo legal e que a decisão se baseou apenas na gravidade abstrata do delito. 3. Nas razões do agravo regimental, o agravante reiterou os argumentos da petição inicial, invocando a Súmula 440 do STJ e pleiteando a fixação do regime semiaberto com base no quantum da pena inferior a 8 anos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando que o agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar os argumentos da petição inicial. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada fundamentou a fixação do regime fechado na reincidência do réu e na valoração negativa das circunstâncias judiciais, elementos concretos e idôneos que justificam o regime mais gravoso nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 6. O agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar os argumentos da petição inicial, o que atrai o óbice da Súmula 182 do STJ. 7. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de impugnar todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º; Código de Processo Civil, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841.050/ES, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 08.10.2024; STJ, AgRg no HC 957.293/PR, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11.12.2024; STJ, AgRg no RHC 187.667/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29.04.2024. (AgRg no HC n. 1.055.441/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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