- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 03/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 25/02/2026, p. 03/03/2026
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 211/STJ, 282/STF E 356/STF. DIREITO LOCAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 280/STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO CARACTERIZADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Afasta-se a alegada omissão do acórdão recorrido. O Tribunal de origem enfrentou, de modo suficiente e fundamentado, as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. Inexistente violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2. Ausente o prequestionamento dos arts. 97, inciso V; 100, inciso IV; 106, incisos I e II, alíneas a e b; 108, inciso IV; 112, inciso II; 113, §§ 1º, 2º e 3º; 115; e 122 do Código Tributário Nacional, apesar da oposição de embargos de declaração, incide a Súmula n. 211/STJ. 3. Não houve apreciação, sob o enfoque trazido no recurso especial, da tese relacionada à obrigação tributária acessória, e a questão não foi suscitada nos embargos de declaração. Aplicação das Súmulas n. 282/STF e 356/STF. 4. Não configurado o prequestionamento ficto do art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, ante a inexistência de violação reconhecida do art. 1.022 do mesmo diploma legal. 5. A controvérsia foi decidida com fundamento em legislação estadual e regulamentos locais, sendo inviável sua revisão em recurso especial, por analogia à Súmula n. 280/STF. 6. A pretensão de afastar a multa e de reconhecer a inexistência de obrigação acessória demanda reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.947.680/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.)
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