- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 03/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 25/02/2026, p. 03/03/2026
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRESCRIÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Os arts. 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022, caput, inciso II e parágrafo único, do CPC não foram ofendidos, porque Tribunal de origem apreciou todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação que é concreta e satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. A jurisprudência do STJ é de que o Julgador não é obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, bastando que fundamente os motivos do seu convencimento. 2. Considerando a motivação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que indevidas as exigências dos créditos tributários cobrados, porque prescritos desde sua constituição definitiva ocorrida no momento do decurso do prazo para a manifestação de sua inconformidade - somente poderiam ter procedência verificada mediante reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.939.634/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.)
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