JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
25/02/2026
Data de publicação
03/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 25/02/2026, p. 03/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC/2015 e pela Súmula n. 182 do STJ. 2. No caso, a acusada foi condenada como incursa nos arts. 33, caput (tráfico de drogas), e 35, caput (associação para o tráfico), da Lei nº 11.343/06, à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.200 dias-multa, em suma porque foi flagrada transportando 15 porções de maconha em via pública, ocasião em que dispensou invólucros ao avistar a equipe policial, e, na residência em que coabitava com corréu, mantinha em depósito 16 tabletes de maconha (massa total de 619,61 g), 26,70 g de cocaína, cerca de 606 g de ácido bórico destinado ao preparo da cocaína, além de apetrechos típicos da traficância (balanças de precisão, rolo de plástico filme, faca com resquícios, caderno com anotações da contabilidade do tráfico e dinheiro em espécie). II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente em relação aos óbices das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal, impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e da Súmula n. 182 do STJ. 5. Para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, é necessário demonstrar, por meio de cotejo analítico, que a pretensão recursal não demanda reexame de fatos e provas, mas apenas revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido, o que não foi realizado pela parte agravante. 6. A superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige que a parte agravante demonstre, de forma analítica e fundamentada, a inadequação dos precedentes aplicados na origem, seja pela comprovação de alteração jurisprudencial ou pela demonstração de distinção entre o caso concreto e os paradigmas invocados, o que não foi feito. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme o princípio da dialeticidade recursal e a Súmula n. 182 do STJ. 2. Para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, é necessário demonstrar, por meio de cotejo analítico, que a pretensão recursal não demanda reexame de fatos e provas. 3. A superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige demonstração analítica e fundamentada da inadequação dos precedentes aplicados na origem. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2959978/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2767304/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2907098/RO, Rel. Min. OG Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19.08.2025. (AgRg no AREsp n. 3.010.283/MG, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.)
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