JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
25/02/2026
Data de publicação
03/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 25/02/2026, p. 03/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA Nº 182 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS NA VIA ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 7/STJ E 283/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula nº 182 do Superior Tribunal de Justiça, diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos que inadmitiram o recurso especial, especialmente quanto à aplicação das Súmulas nº 283 do Supremo Tribunal Federal e nº 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo regimental preenche os requisitos de impugnação específica exigidos para afastar a aplicação da Súmula nº 182 do STJ, notadamente quanto à alegação de que o conhecimento do recurso especial não demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, afastando-se, assim, a incidência da Súmula nº 7 do STJ, bem como à afirmação de que todos os fundamentos autônomos da decisão recorrida teriam sido devidamente impugnados, o que afastaria a incidência da Súmula nº 283 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental não apresentou fundamentos novos capazes de infirmar a decisão monocrática que aplicou corretamente a Súmula nº 182 do STJ. 4. Quanto à Súmula nº 283 do STF, a decisão agravada consignou que o agravante não impugnou todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido, tendo se limitado a alegações genéricas sobre a suposta lógica e completude da impugnação, sem demonstrar o desacerto da inadmissibilidade. 5. No que se refere à Súmula nº 7 do STJ, não houve demonstração concreta de que as teses defensivas - absolvição por insuficiência probatória ou desclassificação para o tipo do art. 28 da Lei nº 11.343/2006 - poderiam ser analisadas sem reexame das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias. 6. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não se satisfaz o ônus recursal mediante alegações genéricas de afastamento da Súmula nº 7/STJ ou mera reafirmação do mérito recursal. É indispensável que se comprove, com argumentos particularizados, que o recurso especial poderia ser conhecido sem necessidade de reexame do conjunto probatório. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido. Legislação relevante citada: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Lei nº 11.343/2006, art. 28. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.176.543/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 21.03.2023, DJe 29.09.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.121.358/ES, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 27.09.2022, DJe 30.09.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.091.694/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07.06.2022, DJe 13.06.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.415.531/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 18.06.2019, DJe 28.06.2019. (AgRg no AREsp n. 3.051.864/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.)
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