- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 03/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 25/02/2026, p. 03/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FASE DE INSTRUÇÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO DE IMPRONÚNCIA. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, anteriormente interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, o qual manteve a decisão de impronúncia proferida em desfavor do agravante, afastando a tese defensiva de absolvição sumária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática incorreu em equívoco ao aplicar o óbice da Súmula nº 7/STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial; bem como se, à luz da moldura fática estabelecida pelas instâncias ordinárias, seria juridicamente cabível a absolvição sumária com fundamento no art. 415, II, do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental não apresenta fundamentos novos ou juridicamente relevantes capazes de infirmar a decisão agravada. 4. A Corte estadual reconheceu a presença de indícios de autoria, ainda que frágeis, e afastou expressamente o juízo de certeza necessário à absolvição sumária, concluindo que a insuficiência de provas impunha a impronúncia do acusado, mas não autorizava sua absolvição sumária. 5. A reapreciação da moldura fática fixada pelas instâncias ordinárias, para fins de alterar a conclusão pela impronúncia e reconhecer a hipótese de absolvição sumária, demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula nº 7/STJ. 6. Além disso, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que exige prova inequívoca das hipóteses legais previstas no art. 415 do CPP para que seja admitida a absolvição sumária. A mera ausência de elementos suficientes para a pronúncia não se confunde com o juízo de certeza exigido para a absolvição sumária. Precedentes. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido. Legislação relevante citada: CPP, arts. 413, 414; STJ, Súmulas nº 7 e 83. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.698.775/MT, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15.10.2024, DJe 22.10.2024; AgRg no AREsp n. 2.404.545/BA, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, j. 02.09.2024, DJe 04.09.2024; AgRg no AREsp n. 2.522.977/TO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 21.05.2024, DJe 23.05.2024; AgRg no AREsp n. 1.207.244/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20.02.2018, DJe 28.02.2018. (AgRg no AREsp n. 3.035.389/MG, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.)
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