- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 10/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INADMISSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS N. 7 E 182/STJ. PRONÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática da Presidência de Tribunal Superior que, com fundamento nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno, não conheceu de agravo em recurso especial penal, em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ, ante a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente o óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. A defesa sustenta ter impugnado adequadamente a aplicação da Súmula n. 7/STJ, requerendo o provimento do agravo regimental para viabilizar o conhecimento do recurso especial, por meio do qual pretende a impronúncia em ação penal submetida à competência do Tribunal do Júri. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial interposto pela defesa impugnou, de forma específica, efetiva e pormenorizada, o fundamento de inadmissibilidade do recurso especial baseado na incidência da Súmula n. 7/STJ, de modo a afastar o óbice da Súmula n. 182/STJ. 4. Também se discute se o pedido de impronúncia, formulado na via especial, pode ser examinado sem reexame do acervo fático-probatório que embasou a decisão de pronúncia, à luz da competência do Tribunal do Júri e do princípio in dubio pro societate. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Constata-se que o agravante não trouxe argumentos novos aptos a modificar o entendimento firmado na decisão monocrática, limitando-se a afirmar, de forma genérica, a não incidência da Súmula n. 7/STJ, sem demonstrar que a análise das teses defensivas prescindiria do reexame de fatos e provas. 6. Afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ exige demonstração concreta de que a alteração do entendimento do Tribunal de origem pode ocorrer apenas mediante revaloração jurídica de fatos já fixados, não bastando a simples alegação de que o recurso especial não busca o reexame do conjunto probatório. 7. No caso em exame, o Tribunal de origem fundamentou a pronúncia em elementos probatórios diversos (relatórios policiais, laudo pericial de identificação veicular e depoimentos testemunhais), enfatizando a existência de indícios suficientes de autoria e a aplicação do princípio in dubio pro societate, de modo que o acolhimento do pedido de impronúncia demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada na via especial. 8. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno, é indispensável que o agravante impugne especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, o que não ocorreu, razão pela qual incide, por analogia, a Súmula n. 182/STJ, mantendo-se o não conhecimento do agravo em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O agravante deve impugnar de forma específica, efetiva e pormenorizada todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. 2. A mera alegação genérica de não incidência da Súmula n. 7/STJ é insuficiente para afastar o respectivo óbice, sendo imprescindível demonstrar que a modificação do acórdão recorrido prescinde de reexame do conjunto fático-probatório. 3. O pedido de impronúncia, quando depende da reanálise dos indícios de autoria e das provas produzidas, é inviável em recurso especial, em razão da vedação ao reexame de fatos e provas consolidada na Súmula n. 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 182. (AgRg no AREsp n. 3.111.195/CE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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