JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
25/02/2026
Data de publicação
03/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 25/02/2026, p. 03/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO SEM CUMPRIMENTO DO ART. 226 DO CPP. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PROVAS TESTEMUNHAIS E ELEMENTOS INFORMATIVOS AUTÔNOMOS. DILIGÊNCIAS POLICIAIS REALIZADAS MEDIANTE ORDEM DE MISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS Nº 7 E Nº 83 DO STJ. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial anteriormente interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que reformou sentença absolutória para condenar a agravante pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal. 2. A defesa alegou, no recurso especial, a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP, a ausência de provas autônomas e robustas para justificar a condenação, e o cerceamento de defesa em razão do indeferimento de pedido de prazo para apresentação de razões recursais por novo patrono. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia consiste em saber se a decisão recorrida incorreu em violação ao art. 226 do CPP ao admitir o reconhecimento fotográfico informal, mesmo diante da ausência de apreensão da arma ou do bem subtraído; bem como se houve cerceamento de defesa decorrente do indeferimento do pedido de prazo para apresentação das razões do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo regimental não apresenta fundamentos novos ou juridicamente relevantes capazes de infirmar a decisão agravada. 5. O acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte, no sentido de que a inobservância das formalidades do art. 226 do CPP não acarreta nulidade do reconhecimento fotográfico, quando há provas autônomas que demonstram a autoria delitiva. Precedentes. 6. A condenação foi amparada em múltiplos elementos de prova, entre eles: (i) os relatos detalhados da vítima, que reconheceu os autores tanto por fotografias quanto presencialmente; (ii) o depoimento da testemunha policial que identificou a motocicleta usada no crime e vinculou-a ao corréu; além de (iii) diligência realizada mediante ordem de missão, da qual resultou relatório policial detalhado, apontando os suspeitos com base na placa do veículo. 7. A reapreciação do acervo probatório, com o objetivo de afastar a conclusão firmada pelas instâncias ordinárias quanto à suficiência da prova, encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ. 8. Quanto à alegação de cerceamento de defesa, o indeferimento do prazo para apresentação das razões do recurso especial não gerou prejuízo concreto, pois a decisão agravada apreciou de forma exaustiva os fundamentos possíveis, os quais, de todo modo, não superariam os óbices formais e materiais identificados. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental desprovido. Legislação relevante citada: CPP, art. 226; CPP, art. 386, VII; CPP, art. 367; CP, art. 157, § 2º, I e II; CF/1988, art. 5º, LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.097.038/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 2/9/2025, DJEN 8/9/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.083.974/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 4/3/2024, DJE 7/3/2024; STJ, REsp n. 2.062.899/RJ, Rel.ª Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18/2/2025, DJEN 25/2/2025; STJ, REsp n. 2.205.413/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 13/8/2025, DJEN 18/8/2025; STJ, AgRg no HC n. 278.236/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 18/8/2015, DJe 1/9/2015; STJ, AgRg no AREsp n. 2.176.543/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 21/03/2023, DJE 29/09/2023. (AgRg no AREsp n. 3.045.778/GO, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.)
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