- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 03/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 25/02/2026, p. 03/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. ALEGADA NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226 DO CPP. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PROVA TESTEMUNHAL E MATERIAL AUTÔNOMA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS Nº 7 E Nº 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial anteriormente interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, o qual manteve a sentença condenatória por extorsão mediante sequestro, afastando a alegação de nulidade do reconhecimento por suposto descumprimento do art. 226 do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento pessoal realizado com eventual inobservância das formalidades do art. 226 do CPP compromete a validade da condenação, à luz dos demais elementos probatórios colhidos sob contraditório. Discute-se, ainda, se a matéria é passível de apreciação em recurso especial, ou se sua análise dependeria de reexame de fatos e provas, hipótese vedada pela Súmula nº 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental não apresenta fundamentos novos ou juridicamente relevantes capazes de infirmar a decisão agravada. 4. O acórdão recorrido destacou que a condenação não se baseou exclusivamente no reconhecimento pessoal da vítima, mas também em depoimentos colhidos judicialmente e na apreensão de bens relacionados ao crime, como armamento e objetos reconhecidos pela vítima. 5. A revisão de tais premissas, firmadas pelas instâncias ordinárias, demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula nº 7/STJ. 6. Ademais, o entendimento adotado pela instância de origem está em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, no sentido de que a inobservância do art. 226 do CPP, por si só, não invalida a condenação quando esta se sustenta em outras provas autônomas e idôneas, produzidas sob contraditório. Precedentes. 7. No caso em questão, a defesa também não logrou impugnar, de forma específica e suficiente, os fundamentos do acórdão recorrido quanto à robustez das provas autônomas que sustentam a autoria, limitando-se a reiterar a tese da nulidade do reconhecimento pessoal, sem melhor demonstração da violação direta à legislação federal. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido. Legislação relevante citada: CPP, art. 226; CPP, art. 156; CPP, art. 386; CP, art. 159, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.176.543/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 21/03/2023, DJe 29/09/2023; STJ, HC 598.886/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 27/10/2020, DJe 18/12/2020; STJ, HC 652.284/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27/04/2021, DJe 03/05/2021; STJ, AgRg no HC 909.440/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09/09/2024, DJe 12/09/2024; STJ, AgRg no HC 947.840/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02/04/2025, DJe 08/04/2025. (AgRg no AREsp n. 3.029.748/CE, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.)
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