- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 03/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 25/02/2026, p. 03/03/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. LICITAÇÃO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO IMPUGNOU ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade na origem. 2. A agravante foi condenada em primeira instância à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, pela prática do crime de uso de documento falso (art. 304 do Código Penal, por duas vezes). A sentença foi mantida integralmente pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que negou provimento ao apelo defensivo. Contra o acórdão, a defesa interpôs Recurso Especial alegando violação ao art. 386, VII, do CPP, o qual teve seguimento negado na origem com fundamento exclusivo na Súmula 7/STJ. 3. Irresignada, a defesa manejou Agravo em Recurso Especial buscando o destrancamento do apelo nobre. A Presidência do STJ não conheceu do reclamo, por entender que a parte agravante deixou de impugnar especificamente o óbice da Súmula 7/STJ aplicado na origem. No presente Agravo Regimental, a defesa sustenta ter realizado o devido cotejo analítico e demonstrado que a questão versa sobre revaloração jurídica da prova, e não reexame fático, pugnando pelo processamento do recurso. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente o óbice da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme o art. 932, III, do CPC/2015, o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e a Súmula n. 182 do STJ. 6. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão atacada de forma concreta e específica, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. 7. Para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, é necessário demonstrar, por meio de cotejo analítico, que a pretensão recursal não demanda reavaliação do substrato fático-probatório, mas apenas revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido. 8. A ausência de demonstração técnica e a limitação a alegações genéricas tornam a impugnação ineficaz e mantêm hígido o fundamento da decisão agravada. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2907098/RO, Rel. Min. OG Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/08/2025, DJEN de 28/08/2025; STJ, AREsp 2548204/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05/08/2025, DJEN de 22/08/2025. (AgRg no AREsp n. 3.050.814/SC, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.)
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