JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Marluce Caldas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/03/2026
Data de publicação
09/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 09/03/2026

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. DIREITO PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 304 DO CÓDIGO PENAL). DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS ESPECIFICAMENTE NAS RAZÕES DO AGRAVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência desta Corte Superior que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem baseou-se na inadequação da via para análise de matéria constitucional, na consonância do acórdão com a jurisprudência desta Corte (Súmula n. 83/STJ) e na ausência de cotejo analítico para comprovação do dissídio jurisprudencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia a ser dirimida no presente agravo regimental cinge-se à verificação da regularidade formal do agravo em recurso especial, especificamente no que tange ao cumprimento do dever de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, em observância ao princípio da dialeticidade e à Súmula n. 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Conforme o disposto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é dever da parte agravante impugnar, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos que embasaram a decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem. A ausência de impugnação a qualquer um dos fundamentos autônomos e suficientes para manter a decisão de inadmissão torna o agravo manifestamente inadmissível. 5. No caso concreto, a decisão que inadmitiu o recurso especial fundamentou-se em três pilares distintos, ao passo em que as razões do agravo em recurso especial, contudo, não refutaram adequadamente todos esses fundamentos, limitando-se a tecer considerações genéricas sobre o mérito da controvérsia e a impugnar óbice não invocado na decisão agravada, como a Súmula n. 7/STJ. A falta de ataque específico aos fundamentos relativos à Súmula n. 83/STJ e à deficiência na comprovação do dissídio jurisprudencial atrai, de forma inafastável, a aplicação da Súmula n. 182/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Nos termos da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A impugnação genérica ou o ataque a fundamentos não utilizados na decisão de inadmissibilidade não supre o dever de refutar, de maneira pormenorizada, todos os óbices aplicados pelo Tribunal de origem, em observância ao princípio da dialeticidade recursal." Dispositivos relevantes citados: Artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Artigo 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. Súmula n. 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018 (AgRg no AREsp n. 3.045.915/SC, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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