JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
04/03/2026
Data de publicação
10/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 182 DO STJ E 283 DO STF. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, em razão da ausência de impugnação específica dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente a incidência das Súmulas 7 e 283, atraindo a aplicação da Súmula 182 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo em recurso especial cumpriu o dever de dialeticidade estrita, mediante impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O sistema recursal nos Tribunais Superiores exige a observância rigorosa do princípio da dialeticidade, impondo à parte recorrente o ônus de atacar de forma específica todos os fundamentos da decisão recorrida. 4. No agravo em recurso especial, incumbe ao recorrente desconstituir, ponto a ponto, os óbices indicados na decisão de admissibilidade, não sendo suficiente a mera reiteração das teses de mérito do recurso especial. 5. A inadmissão do recurso especial na origem fundou-se na incidência da Súmula 7 do STJ, diante da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório para análise das teses defensivas. 6. A simples afirmação de que a controvérsia envolve revaloração jurídica de fatos incontroversos não afasta a Súmula 7 do STJ, sendo indispensável demonstrar, por cotejo analítico com o acórdão recorrido, que a discussão prescinde do reexame de provas. 7. A argumentação apresentada no agravo em recurso especial mostrou-se genérica e insuficiente para infirmar o fundamento de inadmissibilidade, limitando-se à repetição das razões de mérito. 8. Quanto à Súmula 283 do STF, a existência de fundamentos autônomos não impugnados exige ataque específico a cada um deles, o que não foi observado pela parte recorrente. 9. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial atrai, inevitavelmente, a incidência da Súmula 182 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso não provido. Tese de julgamento: 11. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula 182 do STJ. 12. A alegação genérica de revaloração jurídica dos fatos não é suficiente para afastar a aplicação da Súmula 7 do STJ, sendo indispensável demonstração analítica de que a controvérsia prescinde do reexame de provas. 13. A existência de fundamentos autônomos no acórdão recorrido exige impugnação específica de todos eles, sob pena de aplicação da Súmula 283 do STF. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPP, art. 155; Lei nº 11.343/2006, art. 40, VI; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 7 e 182; STF, Súmula 283. (AgRg no AREsp n. 3.075.342/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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