JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
25/02/2026
Data de publicação
03/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 25/02/2026, p. 03/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. MAUS ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. SEMIABERTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial anteriormente interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, o qual manteve a condenação do recorrente à pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e indeferiu a substituição da pena por restritiva de direitos, com fundamento nos maus antecedentes reconhecidos nas instâncias ordinárias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) a possibilidade de fixação do regime inicial semiaberto, mesmo com pena inferior a 4 anos e ausência de reincidência, quando presentes maus antecedentes; e (ii) a viabilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos diante da existência de maus antecedentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental não apresenta fundamentos novos ou juridicamente relevantes capazes de infirmar a decisão agravada. 4. O acórdão recorrido encontra-se devidamente fundamentado, tendo a Corte estadual reconhecido expressamente a presença de maus antecedentes como justificativa idônea para a imposição de regime inicial mais gravoso. 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite a fixação de regime inicial mais gravoso com fundamento exclusivo em maus antecedentes, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, mesmo quando a pena imposta for inferior a 4 (quatro) anos e o réu não for reincidente. Precedentes. 6. O entendimento também é pacífico quanto à impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando reconhecidos maus antecedentes, nos termos do art. 44, III, do Código Penal. Precedentes. 7. Estando o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência dominante, aplica-se a Súmula nº 83/STJ, o que impede o conhecimento do recurso especial por divergência. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido. Legislação relevante citada: Código Penal, arts. 33, §§ 2º e 3º; art. 44, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.149.260/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, DJe 23/12/2024; STJ, REsp 2.152.802/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, DJe 18/12/2024; STJ, AgRg-EDcl-AREsp 1.960.145/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, DJe 01/07/2022; AgRg no HC 755.468/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe 26/08/2022; AgRg no AREsp 2.836.011/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 27/08/2025; AgRg nos EDcl no AREsp 2.562.352/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 14/08/2025; REsp 2.078.951/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, DJe 25/02/2025. (AgRg no AREsp n. 3.053.443/ES, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.)
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