JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
25/02/2026
Data de publicação
03/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 25/02/2026, p. 03/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO EM RECURSO REPETITIVO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO. ERRO GROSSEIRO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS DEMAIS FUNDAMENTOS. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de dois fundamentos: (i) inadequação da via quanto ao capítulo amparado na sistemática dos repetitivos, que exige agravo interno na origem (art. 1.030, § 2º, CPC); e (ii) ausência de impugnação específica aos fundamentos de inadmissibilidade, conforme art. 932, III, do CPC e Súmula 182/STJ. 2. No agravo regimental, a parte agravante alegou ter impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissão e sustentou que o conhecimento das teses meritórias não demandaria revolvimento probatório, mas apenas revaloração da moldura fática apresentada pelas instâncias ordinárias. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando interposto contra decisão que aplica a sistemática dos recursos repetitivos, em desconformidade com o art. 1.030, § 2º, do CPC; e (ii) saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 4. A interposição de agravo em recurso especial contra decisão que aplica a sistemática dos recursos repetitivos configura erro grosseiro, afastando o princípio da fungibilidade recursal, conforme art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente quanto à incidência da Súmula 7/STJ, impede o conhecimento do agravo, conforme art. 932, III, do CPC e Súmula 182/STJ. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao exigir que a parte recorrente demonstre, de forma concreta e específica, que a questão recursal não demanda reexame de provas, mas apenas revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido. 7. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não havendo argumentos relevantes que infirmem os fundamentos do julgado. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A interposição de agravo em recurso especial contra decisão que aplica a sistemática dos recursos repetitivos configura erro grosseiro, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 2. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme art. 932, III, do CPC e Súmula 182/STJ. 3. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, é necessário demonstrar, com base nas premissas fáticas do acórdão recorrido, que a questão recursal é exclusivamente de direito, sem demandar reexame de provas. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.030, § 2º, 1.042, 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CP, arts. 215-A, 217-A; CPP, art. 386, VII; CPC, art. 489, § 1º, III, IV e VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2959978/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/08/2025, DJEN de 26/08/2025; STJ, AgRg no AREsp 2767304/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/08/2025, DJEN de 25/08/2025; STJ, AgRg no AREsp 2907098/RO, Rel. Min. OG Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/08/2025, DJEN de 28/08/2025; STJ, AREsp 2548204/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05/08/2025, DJEN de 22/08/2025. (AgRg no AREsp n. 3.064.822/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.)
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