- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 03/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 25/02/2026, p. 03/03/2026
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PROVA NOVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 2. Revisão criminal proposta para desconstituir condenação do Tribunal do Júri por homicídio qualificado, com fundamento em prova nova produzida em justificação criminal. O Tribunal de origem julgou improcedente o pedido revisional, considerando que a prova nova não possui credibilidade e está dissociada das demais provas colhidas sob contraditório, que ampararam a condenação. 3. O agravante sustenta que a insurgência não demanda reexame de provas, mas revaloração do raciocínio probatório fixado no acórdão recorrido, alegando insuficiência dos depoimentos considerados pela Corte estadual e a aptidão da prova nova para desconstituir o veredito do Tribunal do Júri. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a prova nova apresentada na revisão criminal é apta a desconstituir a condenação por homicídio qualificado proferida pelo Tribunal do Júri, considerando os óbices da Súmula 7/STJ e os requisitos do art. 621 do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A desconstituição das conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias exigiria aprofundada reavaliação do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via especial, conforme disposto na Súmula 7/STJ. 6. A revisão criminal possui caráter excepcional e só pode ser admitida quando demonstrado que a condenação contrariou texto expresso da lei penal ou os elementos de convicção constantes do processo, se baseou em provas falsas ou surgiram novas evidências aptas a comprovar a inocência do réu ou a autorizar a redução da pena imposta. 7. A Corte estadual concluiu pela suficiência do arcabouço probatório colhido sob contraditório e pela imprestabilidade da prova nova apresentada, que se mostrou dissociada e isolada das demais provas e sem credibilidade para desconstituir a decisão do Tribunal do Júri. 8. A pretensão de reanálise do juízo de suficiência probatória e de credibilidade da prova nova encontra óbice na Súmula 7/STJ, que veda o revolvimento fático-probatório na via especial. 9. A revisão criminal não se presta à rediscussão de matéria probatória já examinada, sendo seu acolhimento restrito às hipóteses de contrariedade manifesta e inequívoca com a evidência dos autos, o que não se verifica no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A revisão criminal possui caráter excepcional e só pode ser admitida nas hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal. 2. A desconstituição das conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias que demandem reexame do conjunto fático-probatório encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. A revisão criminal não se presta à rediscussão de matéria probatória já examinada, sendo seu acolhimento restrito às hipóteses de contrariedade manifesta e inequívoca com a evidência dos autos. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; Súmula 7/STJ. (AgRg no AREsp n. 3.064.957/MG, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.)
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