JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/02/2026
Data de publicação
10/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 10/02/2026

Ementa

Direito Penal. Agravo Regimental. Homicídio Qualificado. Soberania dos Veredictos. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 2. O recorrente foi condenado pelo Tribunal do Júri pela prática do crime de homicídio qualificado por motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima à pena de 20 anos de reclusão, decisão mantida pelo Tribunal de origem. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão dos jurados, que condenou o recorrente por homicídio qualificado, está manifestamente contrária à prova dos autos, considerando os elementos probatórios apresentados, como confissão extrajudicial, laudos periciais e depoimentos testemunhais. III. Razões de decidir 4. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri deve ser respeitada, sendo admitida sua quebra apenas em hipóteses excepcionais, quando a decisão for manifestamente dissociada do contexto probatório. 5. A decisão dos jurados não foi considerada manifestamente contrária à prova dos autos, pois está amparada em elementos probatórios suficientes, como confissão extrajudicial, laudos periciais e depoimentos testemunhais. 6. A instância ordinária concluiu que a decisão dos jurados está concretamente firmada dentro do processo, não havendo elementos que justifiquem sua desconstituição. 7. A alteração da conclusão das instâncias ordinárias demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri deve ser preservada, sendo admitida sua quebra apenas em casos excepcionais, quando a decisão for manifestamente dissociada do contexto probatório. 2. A decisão dos jurados não é manifestamente contrária à prova dos autos quando encontra amparo em elementos probatórios suficientes, como confissão extrajudicial, laudos periciais e depoimentos testemunhais. 3. A revisão de decisão do Tribunal do Júri, que se baseia em elementos probatórios, não pode ser realizada em recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII; CPP, art. 155; CPP, art. 226. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1866503/CE, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15.03.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.255.546/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 07.03.2023; STJ, HC 182.153/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 20.06.2013. (AgRg no AREsp n. 3.051.000/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
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