- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 03/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 25/02/2026, p. 03/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO ARESP. FALTA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ORIGEM. SÚMULAS 284/STF, 282/STF E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO DEMONSTRA O DESACERTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, com base na Súmula 182/STJ. 2. O agravante foi condenado, em primeira instância, à pena de 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime aberto, substituída por penas restritivas de direitos, pela prática do crime de apropriação indébita majorada (art. 168, § 1º, III, do Código Penal). O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul deu parcial provimento ao apelo defensivo apenas para afastar a indenização mínima fixada na sentença e ajustar uma das penas restritivas de direitos, mantendo, no mais, a condenação. 3. Inadmitido o recurso especial na origem, foi interposto agravo em recurso especial, não conhecido pela Presidência do STJ, com fundamento na Súmula 182/STJ, ante a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de admissibilidade. 4. No agravo regimental, a defesa sustentou que o recurso preenche os requisitos de admissibilidade e reiterou os argumentos de mérito relativos à nulidade da citação, à prescrição e à violação aos arts. 155 e 156 do Código de Processo Penal. 5. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, pois a parte recorrente não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. 8. A parte agravante, nas razões do agravo regimental, limitou-se a alegar genericamente o cumprimento da dialeticidade, sem demonstrar objetivamente a impugnação aos óbices das Súmulas 284/STF, 282/STF e 83/STJ aplicados na origem. 9. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da Presidência atrai a incidência da Súmula 182/STJ, aplicada por analogia, inviabilizando o conhecimento do agravo regimental. IV. DISPOSITIVO 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPC, art. 1.021, § 1º; CPP, arts. 155 e 156. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.837.319/SP, Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 20.05.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.589.655/SP, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.804.461/SC, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06.05.2025. (AgRg no AREsp n. 3.069.124/RS, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.)
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