- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 10/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. SÚMULA 182/STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF, 83/STJ E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela defesa, em matéria penal, contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182 do STJ, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. 2. A defesa sustenta (i) existência de prequestionamento expresso e inequívoco dos arts. 158, 158-A e 167 do Código de Processo Penal; (ii) impugnação específica dos óbices apontados na decisão de inadmissão; (iii) inaplicabilidade das Súmulas 282 do STF e 83 do STJ, com alegação de distinguishing, especialmente quanto à dosimetria da pena e à valoração da culpabilidade e da condição de empresário; e (iv) necessidade de juízo de retratação para conhecimento do agravo e processamento do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial atendeu ao requisito da impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, de modo a afastar a incidência da Súmula 182 do STJ, bem como se houve efetivo prequestionamento dos arts. 158, 158-A e 167 do Código de Processo Penal, afastando o óbice da Súmula 282 do STF; e (ii) saber se é possível afastar os óbices das Súmulas 83 e 7 do STJ, mediante distinguishing, para permitir o reexame da dosimetria da pena e da valoração das circunstâncias judiciais em sede de recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Constata-se que o agravante não impugnou, de forma específica e individualizada, todos os fundamentos autônomos da decisão que inadmitiu o recurso especial, limitando-se a reiterar teses já deduzidas no próprio recurso especial, sem enfrentar, de modo efetivo, os óbices das Súmulas 83 do STJ e 282 do STF, o que configura vício formal que atrai a incidência da Súmula 182 do STJ e impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 5. Não se admite, nesta Corte Superior, impugnação meramente retórica ou genérica, cabendo ao agravante o ônus de infirmar, ponto a ponto, os fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial, o que não ocorreu. 6. A alegação de efetivo prequestionamento dos arts. 158 e 167 do Código de Processo Penal não procede, pois o acórdão recorrido apenas faz referência genérica a tais dispositivos, sem enfrentamento específico da controvérsia jurídica à luz de seu conteúdo normativo e sem análise da tese defensiva relativa à exigência de exame pericial e à comprovação da materialidade delitiva. 7. A mera menção a dispositivos legais, desacompanhada de análise concreta da tese jurídica suscitada e da emissão de juízo de valor individualizado sobre sua aplicação ao caso, não caracteriza prequestionamento, exigindo-se debate efetivo e específico da questão federal, nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte. 8. A invocação genérica de distinguishing não afasta a incidência da Súmula 83 do STJ, porque o agravante não apresentou cotejo analítico rigoroso entre o caso concreto e os precedentes utilizados na decisão agravada, nem indicou julgados contemporâneos deste Tribunal em sentido divergente. 9. A pretensão de rediscutir a dosimetria da pena e a valoração das circunstâncias judiciais demanda reexame do contexto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, à luz da Súmula 7 do STJ, não sendo possível utilizar essa via como instrumento de ampla revisão da causa ou de novo juízo sobre a prova. 10. O inconformismo defensivo traduz mera insatisfação com o resultado do julgamento, sem demonstrar violação efetiva à legislação federal ou divergência jurisprudencial qualificada, o que reforça a inviabilidade do recurso especial e a manutenção da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar de forma específica e individualizada todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182 do STJ e de não conhecimento do recurso. 2. A mera menção genérica a dispositivos legais no acórdão recorrido não supre o requisito do prequestionamento, sendo indispensável o enfrentamento claro e específico da questão federal para afastar o óbice da Súmula 282 do STF. 3. A alegação genérica de distinguishing não afasta a aplicação da Súmula 83 do STJ, cabendo ao recorrente demonstrar, mediante cotejo analítico, a distinção entre o caso concreto e os precedentes utilizados. 4. É inviável, em recurso especial, o reexame da dosimetria da pena e da valoração das circunstâncias judiciais quando depender de revolvimento do conjunto fático-probatório, em razão da Súmula 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158, 158-A e 167; STF, Súmula 282; STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 7. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 282; STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 7; STJ, Tema 1318 (recursos repetitivos, mencionado pela defesa). (AgRg no AREsp n. 2.928.057/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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