JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
25/02/2026
Data de publicação
02/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 25/02/2026, p. 02/03/2026

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXTORSÃO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO DE MENOR. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CONTEMPORANEIDADE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No caso, o Juiz de primeira instância apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal e indicou motivação suficiente e concreta para decretar a prisão preventiva, ao destacar a necessidade de impedir a continuidade delitiva. As circunstâncias da prisão do paciente, marcada pela extorsão mediante graves ameaças e envolvimento com adolescente, aliado à atual imputação de pertencimento a grupo criminoso para prática desses crimes, revela um padrão de conduta incompatível com a imposição de medidas cautelares. 2. Conforme bem pontuado pelas instâncias de origem, o recorrente "possui extenso histórico criminal, incluindo condenações definitivas por tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo [.. .], bem como por resistência, corrupção ativa e porte ilegal de arma de fogo [...], além de outras investigações por receptação e outros delitos". 3. Estão presentes provas da materialidade e suficientes indícios da autoria, sendo que o modus operandi e as circunstâncias dos fatos, evidenciaram a periculosidade do paciente e reforçaram os indícios de reiteração criminosa, justificando a necessidade da segregação para garantia da ordem pública. 4. Dadas as apontadas circunstâncias dos fatos e as condições pessoais do réu, não se mostra adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282, c/c o art. 319, ambos do CPP). 5. O tema relativo à inépcia da denúncia não foi previamente analisadao pela Corte de origem no ato apontado como coator, evidenciando-se a ausência de "causa julgada" a justificar a inauguração da competência do STJ. Não pode esta Corte Superior, portanto, conhecer diretamente da matéria, sob pena de inadmissível supressão de instância. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 227.416/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 2/3/2026.)
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