- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2026
- Data de publicação
- 19/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 11/02/2026, p. 19/02/2026
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INTEGRANTE DE COMPLEXA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. PERSISTÊNCIA DOS MOTIVOS. CRIME PERMANENTE. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. A prisão preventiva do agravante está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando os indícios concretos de sua participação em organização criminosa de alta periculosidade, especializada em tráfico de drogas. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal reconhece que a necessidade de interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva. 4. A periculosidade do agravante, evidenciada por condenação transitada em julgado por tráfico de drogas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, tendo em vista o risco concreto de reiteração delitiva. 5. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos que a fundamentam, sendo irrelevante o decurso do tempo, desde que os motivos que justificam a custódia cautelar ainda persistam. 6. Condições pessoais favoráveis, como vínculo empregatício, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando presentes os requisitos que justificam a custódia cautelar. 7. Medidas cautelares alternativas à prisão são insuficientes para resguardar a ordem pública, considerando os fundamentos concretos que justificam a custódia cautelar. 8. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 222.395/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 19/2/2026.)
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