- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 02/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 25/02/2026, p. 02/03/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE DINHEIRO. NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO. APARELHO CELULAR DE TERCEIRO. MANDADO DE BUSCA VÁLIDO EXPEDIDO CONTRA CORRÉU. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS (SERENDIPIDADE). LICITUDE. ART. 243 DO CPP. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o art. 243 do Código de Processo Penal não exige o detalhamento exaustivo de todos os objetos a serem arrecadados durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão, sendo lícita a apreensão de bens que guardem relação com os fatos investigados, ainda que não especificados na ordem judicial. 2. É válida a apreensão de aparelho celular pertencente à paciente, encontrado durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão regularmente expedido em desfavor de corréu, no endereço alvo da diligência. Configuração da serendipidade (encontro fortuito de provas), que legitima a arrecadação de elementos de convicção relacionados à prática delitiva, independentemente de o proprietário do objeto constar, à época, como investigado formal no inquérito. 3. Não prospera a alegação de confusão factual ou uso de decisão posterior para validar ato pretérito, uma vez que a licitude da apreensão decorre do cumprimento do mandado de busca original, e não da decisão que decretou a prisão preventiva meses depois. A constatação da pertinência do objeto apreendido com a organização criminosa afasta a tese de nulidade. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 949.631/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 2/3/2026.)
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