JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/06/2026
Data de publicação
19/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15/06/2026, p. 19/06/2026

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental em recurso em habeas corpus. TRÁFICO DE DROGAS. Busca e apreensão domiciliar. Apreensão de aparelho celular em endereço alvo de mandado judicial. Alegação de fishing expedition afastada. Agravo IMprovido.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negara provimento a recurso em habeas corpus, no qual se buscava o reconheciment o da ilicitude da apreensão e do uso probatório de dados extraídos de aparelho celular, bem como a nulidade das provas derivadas.2. Fato relevante. No curso de investigação por organização criminosa e tráfico de drogas, foram deferidas medidas cautelares, incluindo busca e apreensão domiciliar em endereços vinculados a investigado, entre eles o imóvel onde se encontrava o agravante.Durante o cumprimento do mandado, foi apreendido aparelho celular localizado na residência. A defesa sustenta ausência de autorização judicial específica para análise do conteúdo do dispositivo e ocorrência de busca especulativa (fishing expedition).II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a apreensão do aparelho celular encontrado em residência objeto de mandado de busca e apreensão domiciliar, vinculada a investigado, mas em poder de pessoa não nominada na decisão judicial, configura pesca probatória (fishing expedition) apta a gerar nulidade da prova.4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a apreensão incidental do celular, em cumprimento de mandado de busca e apreensão específico e judicialmente autorizado, permite o enquadramento da situação na teoria do encontro fortuito de provas (serendipidade), legitimando a utilização das provas dela decorrentes.III. Razões de decidir5. O imóvel em que se encontrava o agravante era endereço especificamente abrangido por mandado de busca e apreensão domiciliar, expedido no contexto de investigação formalmente instaurada para apurar crimes graves (organização criminosa e tráfico de drogas), vinculada a investigado devidamente identificado.6. A ordem judicial determinava, de forma expressa, a arrecadação de documentos, anotações, telefones celulares, computadores, mídias, dispositivos de armazenamento, objetos ilícitos e instrumentos relacionados ao objeto da investigação, abrangendo, portanto, aparelhos celulares encontrados no local que pudessem guardar relação com os fatos investigados.7. A apreensão do aparelho celular encontrado na residência - com o filho do investigado - ocorreu de forma correta, durante o cumprimento regular de mandado de busca e apreensão legítimo e previamente autorizado, não se caracterizando diligência aleatória ou especulativa.8. A ação policial mostrou-se direcionada e limitada aos contornos do mandado judicial, razão pela qual não há falar em revista exploratória ou pesca probatória (fishing expedition), tampouco em contaminação das provas derivadas, impondo-se a manutenção da decisão que negara provimento ao recurso em habeas corpus.IV. Dispositivo e tese9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. A apreensão de aparelho celular durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão domiciliar específico e judicialmente autorizado, em endereço vinculado a investigado, é lícita ainda que o dispositivo pertença a pessoa não nominada no mandado.2. Não configura pesca probatória (fishing expedition) a apreensão de celular realizada em diligência direcionada e limitada aos termos da ordem judicial que autoriza a arrecadação de aparelhos eletrônicos relacionados à investigação.Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais expressamente mencionados no acórdão.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.691.251/MG, rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 21/10/2025, DJEN 30/10/2025;STJ, RHC n. 223.311/RJ, rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 25/11/2025, DJEN 2/12/2025.
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