- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 02/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 25/02/2026, p. 02/03/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA PELO ESTUDO. APROVAÇÃO PARCIAL NO ENEM. POSSIBILIDADE. REMIÇÃO PROPORCIONAL. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte entende que a remição da pena por aprovação parcial no Enem é cabível, mesmo que o reeducando já tenha concluído o ensino médio (EREsp n. 1.979.591/SP), pois a finalidade da norma é incentivar o estudo como instrumento de reintegração social do apenado, de modo que a interpretação restritiva, que condiciona o benefício à aprovação em todas as áreas do conhecimento, é incompatível com os objetivos da execução penal. 2. A base de cálculo, segundo a Resolução CNJ n. 391/2021, é de 50% da carga horária legal do ensino médio, o que corresponde a 1.200 horas. A jurisprudência consolidada desta Corte e do Supremo Tribunal Federal define que as 1.200 horas, divididas na proporção de 12 horas de estudo por dia de pena, resultam em 100 dias de remição pela aprovação total, de modo que, no Enem, esses 100 dias são distribuídos entre as cinco áreas de conhecimento, resultando em 20 dias de remição para cada área de aprovação. 3. No caso concreto, o paciente obteve, no Enem do ano de 2024, as notas de 472,5 em "Linguagens, Códigos e suas Tecnologias" e 535,8 em "Matemática e suas Tecnologias", sendo que, conforme a Portaria Inep n. 179/2014, a aprovação exige nota mínima de 450 pontos em cada área de conhecimento, critério que o paciente atendeu em duas delas, tendo direito à remição de 40 dias de sua pena, sendo 20 dias para cada área em que obteve aprovação. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.016.872/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 2/3/2026.)
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