- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 02/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 25/02/2026, p. 02/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO DE RECURSO. CONVERSÃO DE PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. INADIMPLEMENTO DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O habeas corpus não é admitido como substituto de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 2. A conversão das penas restritivas de direitos em privativa de liberdade está prevista no art. 44, § 4º, do Código Penal, e não exige a prévia oitiva do condenado, especialmente quando este, devidamente intimado, não apresenta justificativa para o inadimplemento. 3. No caso, o agravante foi intimado em duas oportunidades para cumprir a prestação pecuniária, mas permaneceu inerte, sem apresentar justificativa válida. A decisão de conversão está em conformidade com a legislação e a jurisprudência aplicáveis. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 1.017.272/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 2/3/2026.)
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