- Relator(a)
- Ministro Adilson Vieira Macabu
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/02/2012
- Data de publicação
- 20/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Adilson Vieira Macabu, Quinta Turma, j. 28/02/2012, p. 20/03/2012
HABEAS CORPUS. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. DESCUMPRIMENTO. CONVERSÃO EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE AMEAÇA AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO DO PACIENTE. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ANÁLISE DE MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. OCORRÊNCIA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. NÃO CONHECIMENTO. 1. É possível a conversão da prestação pecuniária em pena privativa de liberdade, nos termos do art. 44, § 4º, do Código Penal. Precedentes do STJ. 2. Incabível o habeas corpus se não houver risco à liberdade de locomoção do paciente. 3. Não se conhece de habeas corpus cuja matéria não foi objeto de decisão pela Corte de Justiça Estadual, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Para alterar a forma de pagamento da prestação pecuniária, como pretendido no mandamus, seria necessário um aprofundado exame do conjunto fático-probatório, o que é inviável na estreita via do writ. 5. Habeas Corpus não conhecido. (HC n. 133.942/MG, relator Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, julgado em 28/2/2012, DJe de 20/3/2012.)
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