- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 02/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 25/02/2026, p. 02/03/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. PROVAS ILÍCITAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A busca pessoal e veicular sem mandado exige fundada suspeita, baseada em juízo de probabilidade, descrita com precisão, aferida objetivamente e justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto, relacionada à posse de arma proibida ou de objetos/papéis que constituam corpo de delito, não se admitindo abordagens exploratórias, rotineiras ou fundadas apenas em impressões subjetivas; a descoberta posterior de objeto ilícito não convalida a ilegalidade antecedente, sendo ilícitas as provas obtidas e as delas decorrentes (RHC n. 158.580/BA, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 25/4/2022). Quanto à busca veicular, a jurisprudência a equipara à busca pessoal, exigindo-se, igualmente, fundada suspeita (HC n. 691.441/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 26/4/2022). 2. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito; tais razões devem ser prévias ao ingresso, não bastando a constatação posterior da flagrância (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJe 10/5/2016). 3. A partir do RE n. 603.616/RO, o Superior Tribunal de Justiça vem concretizando o conceito de "fundadas razões" do art. 240, § 1º, do CPP, decidindo, caso a caso, sobre a existência de elementos prévios e concretos que amparem a diligência policial de ingresso no imóvel (REsp n. 1.574.681/RS, Rel. Ministro Rogerio Schietti, DJe 30/5/2017). 4. No caso concreto, policiais abordaram veículo do casal e, mediante busca veicular, localizaram aproximadamente 77,90 g de maconha fracionada, havendo relatos de denúncias anteriores de tráfico envolvendo o casal e o automóvel, manobra brusca do condutor ao notar a aproximação da guarnição, ausência de cinto de segurança, falta de habilitação, irregularidades do veículo, percepção de odor de maconha e antecedentes por tráfico; posteriormente, os agentes se dirigiram à residência para procurar mais entorpecentes. 5. A mera apreensão de drogas em via pública não autoriza, por si só, a busca no interior da residência, ausentes elementos concretos prévios que indiquem que o imóvel esteja sendo usado para a prática do tráfico naquele momento; a jurisprudência reconhece a ilicitude do ingresso domiciliar mesmo após apreensão de pequena quantidade de droga nas imediações, sem prévia investigação, monitoramento ou sinais de comercialização no local. 6. Conclui-se que não há ilegalidade na busca pessoal e veicular, diante da conjugação de fatores objetivos aptos a caracterizar justa causa; contudo, o ingresso domiciliar é ilícito por ausência de fundadas razões prévias, tornando imprestáveis as provas obtidas na residência e as delas decorrentes, sem implicar automática absolvição, pois subsiste a apreensão de 77,90 g de maconha antes da entrada no domicílio. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.018.053/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 2/3/2026.)
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